
Pacheco e Romim
Advogadas especialistas em diversas áreas do Direito

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Conheça a Resolução nº 695/2026 do CNJ, publicada em agosto de 2026, que desvincula o inventário extrajudicial do pagamento prévio do ITCMD. Entenda o texto da norma e o que muda na prática.
27 de outubro de 2026 - 1 semana atrás

No campo do Direito de Família e Sucessório, a busca por celeridade e desburocratização nos processos de partilha é constante.
No dia 26 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou oficialmente a Resolução nº 695/2026, que alterou de forma expressiva as normas que regem os atos notariais no Brasil.
A nova regra modificou o teor do artigo 15 da tradicional Resolução CNJ nº 35/2007, gerando grande repercussão e dúvidas na sociedade. A abordagem desse tema é de inegável interesse público, pois esclarece com precisão os limites da medida, evitando falsas expectativas de isenção fiscal.
O Texto da Norma
Para compreender exatamente o alcance da mudança, é fundamental analisar o que foi alterado no ordenamento cartorário.
Com a publicação da Resolução nº 695/2026, o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 do CNJ passou a vigorar com a seguinte diretriz principal:
“A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
– ITCMD, devendo o tabelião consignar no ato a declaração das partes, assistidas por advogado, de que têm ciência da obrigação tributária principal e acessória, bem como da necessidade de apuração e recolhimento do tributo conforme a legislação estadual ou distrital competente.”
O dispositivo normativo acrescentou ainda que, caso o imposto não tenha sido quitado previamente, o tabelião de notas tem o dever legal de comunicar a lavratura da escritura à Fazenda Pública competente no prazo estabelecido pela legislação local, garantindo que o Fisco seja informado de imediato sobre a transmissão dos bens.
Anteriormente, para concluir a lavratura da Escritura de Inventário, mesmo quando os herdeiros estavam totalmente de acordo e a documentação regularizada, era obrigatório a comprovação do pagamento integral do ITCMD antes mesmo da assinatura do documento.
Com a Resolução nº 695/2026, o inventário extrajudicial pode ser lavrado e assinado sem a exigência da Certidão de pagamento prévia do imposto. O cartório registra a declaração de responsabilidade dos herdeiros, orientados por seus advogados, e dá prosseguimento ao ato.
Ocorre que não é tão simples assim. Embora não seja exigida a comprovação de recolhimento do ITCD, o registro junto Cartório de Registro de Imóveis, necessário para os casos de heranças compostas por bens imóveis, tais como casas ou terrenos, não será efetuada até que se comprove a quitação do imposto.
Absolutamente não. Este é o ponto que exige máximo cuidado para evitar interpretações equivocadas. A norma do CNJ regula exclusivamente a conduta dos Tabelionatos de Notas, ou seja, a etapa procedimental da lavratura da escritura, mas não altera a legislação tributária, não concede anistia e não isenta ninguém do pagamento do ITCMD.
O imposto continua sendo integralmente devido ao Estado, e o fato gerador óbito, permanece gerando a obrigação de acerto de contas com o Fisco.
Prazos e penalidades continuam vigentes
As regras de prazos fixadas pelas legislações federais e estaduais não sofreram nenhuma alteração:
Embora a nova regra traga maior agilidade ao ambiente extrajudicial, navegar por ela sem suporte técnico especializado traz riscos consideráveis.
A assistência de um advogado é fundamental para garantir o cumprimento dos prazos evitando multas pesadas; Fazer o lançamento e recolhimento correto do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda, após a lavratura da escritura e orientar adequadamente sobre as obrigações acessórias e os passos seguintes, como o registro da partilha nos cartórios de imóveis, que, conforme dito, continuam exigindo a regularidade fiscal para a efetiva transferência dominial.
A edição da Resolução nº 695/2026 pelo CNJ representa um avanço importante na desjudicialização e na facilitação do acesso aos cartórios de notas. No entanto, separar a celeridade procedimental da obrigação fiscal é uma atitude de prudência indispensável.
O imposto continua devido, os prazos continuam correndo e a responsabilidade das partes permanece inalterada
Informação correta e planejamento são as melhores ferramentas para proteger o patrimônio Na dúvida sempre procure um profissional de sua confiança para te orientar.
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Por Flavia Aparecida Pacheco
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessório Sócia do escritório Pacheco & Romim Advogados Associados
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